REGIÃO: Serviço de Metrologia da Associação de Municípios do Alto Tâmega

2021-01-16 17:03:59

Em cumprimento das normas legais relativas ao controlo metrológicos dos instrumentos de medição, o Presidente do Conselho Diretivo da Associação de Municípios do Alto Tâmega (AMAT), Fernando Queiroga, informa que ao abrigo do disposto no artigo 2º, do Regulamento do Controlo Metrológico dos serviços de metrologia da Associação de Municípios do Alto Tâmega, e para efeitos do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro que aprovou o regime de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição que, durante o ano de 2021 e nos termos daquele Regulamento, encontram-se sujeitos ao controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade, ou declaração CE, ou verificação CE ou verificação por unidade, utilizados por parte de todas as pessoas, singulares ou coletivas, que na sua atividade, fixa ou ambulante, efetuem transações de bens, produtos ou serviços, incorrendo em infração e ficando responsável pelo pagamento da respetiva coima, se não possuírem todos os instrumentos de medição obrigatórios por lei, e que, em conformidade com o artigo 5º do mesmo Regulamento, o referido controlo metrológico é obrigatório nas situações seguintes:
a) Início de atividade do utilizador ou proprietário dos instrumentos de medição;
b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;
c) Instrumentos que tenham sido objecto de reparação;
d) Instrumentos cujas marcações tenham, por qualquer motivo, sido ou ficado inutilizadas;
e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia 30 de Novembro;
f) Instrumentos cuja verificação caducou;
g) Quando os regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.
Para a execução das operações de controlo metrológico deverão ser contactados os serviços de metrologia da Associação de Municípios do Alto Tâmega, através do telefone n.º 276301000, fax 276333630 e e-mail geral@amat.pt.
O controlo metrológico deve ser realizado no próprio local onde se encontram instalados os instrumentos de medição mediante a deslocação do técnico aferidor e a cobrança das taxas respetivas.
Todavia as massas (pesos) terão obrigatoriamente de ser verificados naqueles serviços de metrologia, e excecionalmente, a verificação metrológica dos instrumentos de pesagem dos vendedores ambulantes ou feirantes (devendo identificar o n.º de cartão de vendedor ambulante ou feirante) e dos que foram sujeitos a reparação (PV AR).
Nesta conformidade, as balanças pesa-pessoas colocadas em serviços ao abrigo da atual legislação nacional, que transpõe a diretiva 90/384/CEE, isto é, ao abrigo do D.L. 383/93, de 18 de novembro e da Portaria 44/94, de 14 de janeiro, estão isentas de controlo metrológico.
O incumprimento das normas sobre controlo metrológico dos instrumentos constitui contra-ordenação punível com a coima de 50€ a 1 500€, tratando-se de pessoa singular, e de 500€ a 15 000€, tratando-se de pessoa colectiva.


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